RHC 68518 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0060113-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
5. In casu, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante (13.12.2012), tendo sido convertida a prisão em preventiva. Todavia, em razão de excesso de prazo, o magistrado relaxou a prisão (8.5.2013), ficando o recorrente solto até a prolação da sentença condenatória (3.8.2015), na qual a medida extrema foi decretada em razão da "garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelos mesmos, a amparar a convicção de que, em liberdade, voltarão a delinquir, prosseguindo na senda criminosa que se desenha nos autos", sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há mais dois anos.
6. Recurso parcialmente provido, apenas, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 68.518/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
5. In casu, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante (13.12.2012), tendo sido convertida a prisão em preventiva. Todavia, em razão de excesso de prazo, o magistrado relaxou a prisão (8.5.2013), ficando o recorrente solto até a prolação da sentença condenatória (3.8.2015), na qual a medida extrema foi decretada em razão da "garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelos mesmos, a amparar a convicção de que, em liberdade, voltarão a delinquir, prosseguindo na senda criminosa que se desenha nos autos", sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há mais dois anos.
6. Recurso parcialmente provido, apenas, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 68.518/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(SESSÃO DE JULGAMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 36996-ES, RHC 32366-RS, HC 92864-PB, RHC 20079-SP, RHC 14714-ES, RHC 21971-BA(PRISÃO CAUTELAR - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 60565-SP, HC 310086-RS, HC 292855-SP
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