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Jurisprudência


RHC 68521 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0059771-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Embora o Juízo singular tenha apontado o fumus bonis iuris e o periculum in libertatis, ao justificar a necessidade da prisão preventiva do recorrente, considera-se desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 2 anos para o encerramento da instrução processual - período em que o recorrente permaneceu preso cautelarmente em razão desse processo -, quando se constata que, conquanto não se trate de uma causa complexa e haja apenas 2 réus, houve sucessiva e constante ofensa aos ditames processuais relativos aos prazos. 3. Além da demora de 18 dias para homologação da prisão em flagrante - a violar, de pronto, o disposto no art. 310 do CPP -, sem qualquer justificativa, o Juízo monocrático competente levou mais de 40 dias para receber a denúncia, 23 dias para citar os réus - apesar de presos - e quase 90 dias para nomear defensor dativo ao recorrente. E hoje, mesmo realizada a audiência de instrução e julgamento, o feito continua sem conclusão, pois ainda está na fase do art. 402 do CPP, a evidenciar a demora não razoável - e que não se justifica pela necessidade de expedição de carta precatória - para a conclusão do processo. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar, assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu, recorrente no RHC n. 61932/BA. (RHC 68.521/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
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