RHC 68562 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0061128-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
CRIMES AMBIENTAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do recorrente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, bem como a possibilidade de interferência na instrução criminal e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal.
3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Quanto à possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal, o Magistrado de origem novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a suprimir documentos. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
5. A circunstância de o recorrente ter colocado a venda imóvel no qual reside, por si só, não demonstra sua intenção de fugir do país.
Além do mais, a prisão não é a única medida capaz de evitar esse risco, já que a proibição de ausentar-se do Brasil, com a retensão de passaporte, e o dever de comparecimento periódico à sede do juízo têm o condão de manter o réu ao alcance da autoridade judicial.
6. A teor da documentação juntada aos autos e da única interceptação telefônica atribuída ao recorrente no decreto de prisão preventiva, ele, quando comparado aos demais denunciados, possui menor participação no esquema criminoso que se busca apurar.
7. É de se considerar, por fim, que o acusado encontra-se em condições de vulnerabilidade, pois é idoso, contando com 77 anos de idade e é portador de "hiperuricemia, hipertensão arterial sistêmica, ateromatose carotídea, arritmia cardíaca, pré-diabetes mellitus e alteração eletrocardiográfica", necessitando de acompanhamento médico e medicação contínua. Suas condições pessoais são favoráveis, vale dizer, possui residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
8. Nesse contexto, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida nos autos do HC 341.303/PA, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 68.562/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
CRIMES AMBIENTAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do recorrente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, bem como a possibilidade de interferência na instrução criminal e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal.
3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Quanto à possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal, o Magistrado de origem novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a suprimir documentos. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
5. A circunstância de o recorrente ter colocado a venda imóvel no qual reside, por si só, não demonstra sua intenção de fugir do país.
Além do mais, a prisão não é a única medida capaz de evitar esse risco, já que a proibição de ausentar-se do Brasil, com a retensão de passaporte, e o dever de comparecimento periódico à sede do juízo têm o condão de manter o réu ao alcance da autoridade judicial.
6. A teor da documentação juntada aos autos e da única interceptação telefônica atribuída ao recorrente no decreto de prisão preventiva, ele, quando comparado aos demais denunciados, possui menor participação no esquema criminoso que se busca apurar.
7. É de se considerar, por fim, que o acusado encontra-se em condições de vulnerabilidade, pois é idoso, contando com 77 anos de idade e é portador de "hiperuricemia, hipertensão arterial sistêmica, ateromatose carotídea, arritmia cardíaca, pré-diabetes mellitus e alteração eletrocardiográfica", necessitando de acompanhamento médico e medicação contínua. Suas condições pessoais são favoráveis, vale dizer, possui residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
8. Nesse contexto, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida nos autos do HC 341.303/PA, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 68.562/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presente na tribuna: Dr. Cleber Lopes de Oliveira (p/recte)
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Processo referente à Operação Madeira Limpa.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00002 INC:00003 INC:00006 INC:00008
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DESUPORTEFÁTICO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 63254-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - REPERCUSSÃOSOCIAL -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 67556-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES -DESPROPORCIONALIDADEDA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA) STJ - HC 316777-RS, HC 322592-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - GARANTIADA ORDEMPÚBLICA - AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO QUE AMPARE A MEDIDA EXTREMA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 137763-AM, RHC 61828-SP STF - HC 115613(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO) STJ - HC 333330-SP, HC 313769-MS(PRISÃO PREVENTIVA - ENFERMIDADE - NECESSIDADE DE TRATAMENTO -MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO -SUFICIÊNCIA) STJ - HC 264146-SP
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