RHC 68566 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0059543-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, porquanto, além de ser reincidente, "possui contra si inúmeros procedimentos criminais, indicativo, em tese, de que faz da prática delitiva o seu padrão de conduta".
3. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos), o registro de circunstância judicial negativa - sopesadas na primeira fase da dosimetria - e a reincidência, revela-se correta a fixação do regime fechado ao paciente, a teor do art. 33, § 3º, do CP.
4. Recurso não provido.
(RHC 68.566/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, porquanto, além de ser reincidente, "possui contra si inúmeros procedimentos criminais, indicativo, em tese, de que faz da prática delitiva o seu padrão de conduta".
3. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos), o registro de circunstância judicial negativa - sopesadas na primeira fase da dosimetria - e a reincidência, revela-se correta a fixação do regime fechado ao paciente, a teor do art. 33, § 3º, do CP.
4. Recurso não provido.
(RHC 68.566/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - PENA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - AgRg no AREsp 181256-SP
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