RHC 68574 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0061236-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato deste já ter sido condenado, por sentença ainda não transita em julgado, por crimes da mesma espécie (roubo duplamente majorado e corrupção de menores). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 68.574/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato deste já ter sido condenado, por sentença ainda não transita em julgado, por crimes da mesma espécie (roubo duplamente majorado e corrupção de menores). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 68.574/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da orientação desta Corte, inquéritos
policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam
exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - HC 82137 STJ - RHC 68550-RN, RHC 64245-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53927-RJ
Sucessivos
:
HC 389883 SP 2017/0041249-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017HC 389885 SP 2017/0041254-1 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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