RHC 68575 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0060415-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários.
(RHC 68.575/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários.
(RHC 68.575/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por empate na votação, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que relator para o
acórdão. Votou com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer negaram
provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Relator a p acórdão
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 103 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] 'A privação cautelar da liberdade individual reveste-se
de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em
situações de absoluta necessidade. A questão da decretabilidade ou
da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde
que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária' [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
"[...] verifico estarem presentes elementos concretos a
justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou
demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela
tentativa de ingressar em estabelecimento prisional com significante
quantidade de droga apreendida - 103,00 g (cento e três gramas) de
maconha -, escondida na genitália".
"[...] é inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS) STF - HC 103362-PI STJ - RHC 67770-MG, RHC 66875-MS, RHC 51221-RS, HC 333330-SP, HC 349479-SP(VOTO VISTA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128165(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS -TENTATIVA DE INGRESSAR EM PRESÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 342083-SP, RHC 58538-MG, RHC 68260-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
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