RHC 68599 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0061608-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. REITERAÇÃO DO HC n. 349.641/MG, JULGADO EM 4/3/2016.
MATÉRIA PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Encontra-se prejudicada matéria referente ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão determinado em sentença condenatória, por se tratar de reiteração do HC n. 349.641/MG, de minha relatoria, distribuído em 22/2/2016, e julgado em 4/3/2016, DJe 4/3/2016.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de droga em poder dos autuados - 30 (trinta) buchas de maconha, 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de substância análoga a crack, bem como uma substância em barra pastosa na cor branco/bege -, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
(RHC 68.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. REITERAÇÃO DO HC n. 349.641/MG, JULGADO EM 4/3/2016.
MATÉRIA PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Encontra-se prejudicada matéria referente ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão determinado em sentença condenatória, por se tratar de reiteração do HC n. 349.641/MG, de minha relatoria, distribuído em 22/2/2016, e julgado em 4/3/2016, DJe 4/3/2016.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de droga em poder dos autuados - 30 (trinta) buchas de maconha, 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de substância análoga a crack, bem como uma substância em barra pastosa na cor branco/bege -, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
(RHC 68.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:30 (trinta) buchas de maconha, 21
(vinte e um) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de
substância análoga a crack.
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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