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Jurisprudência


RHC 68660 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0062659-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada nos arts. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67 e 89, da Lei n. 8.666/93 e pretende reconhecimento da inépcia da exordial acusatória ou a anulação da ação penal desde a decisão que recebeu a denúncia. II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STF: Inq n. 2.688/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/2/2015; STJ: RHC n. 36.651/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/11/2013). IV - A decisão que recebeu a denúncia, observando o momento processual em que proferida, rebate ponto por ponto das defesas preliminares, sem ingressar no meritum causae, nos termos do que estabelece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 68.660/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] nos delitos societários ou de autoria coletiva não há a necessidade de se indicar de forma individualizada as condutas perpetradas, restando válida a apresentação da chamada denúncia geral, que não se confunde com a denúncia genérica".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395
Veja : (DENÚNCIA GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS ATOS DOSENVOLVIDOS) STF - INQ 2688-SP STJ - RHC 36651-RJ, RHC 21284-RJ(DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO E PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS -INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR ACONDUTA DE CADA RÉU) STJ - HC 249473-MG, RHC 47042-MG STF - HC 116781-PE(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 41883-MG, RHC 64588-SP
Sucessivos : HC 359531 MG 2016/0156112-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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