RHC 68674 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0063539-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Administrador de planos de saúde que, após receber mensalidades de beneficiários, deixava de repassar os valores aos planos de saúde. A caracterização de apropriação indébita depende da continuidade das investigações, para se verificar, com a certeza necessária, a que título eram recebidos os valores das mensalidades dos beneficiários.
3. Salvo em hipóteses excepcionalíssimas, não cabe verificação da caracterização do dolo em sede de habeas corpus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.674/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Administrador de planos de saúde que, após receber mensalidades de beneficiários, deixava de repassar os valores aos planos de saúde. A caracterização de apropriação indébita depende da continuidade das investigações, para se verificar, com a certeza necessária, a que título eram recebidos os valores das mensalidades dos beneficiários.
3. Salvo em hipóteses excepcionalíssimas, não cabe verificação da caracterização do dolo em sede de habeas corpus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.674/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 341180-SP, RHC 61021-DF, HC 307384-SP
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