RHC 68677 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0063628-2
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 9.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE AUSENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CAPAZES DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. FUNDAMENTOS NÃO MAIS SUBSISTENTES.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, que se refere à prova da existência do crime e ao indício suficiente de sua autoria (fumus comissi delicti), bem como ao periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, por se tratar de medida extrema, a segregação da liberdade constitui a ultima ratio, cujo cabimento pressupõe a insuficiência das medidas alternativas, introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
12.403/2011.
2. No caso, em relação ao recorrente, mostram-se suficientes, para interromper a prática delituosa, as medidas cautelares deferidas pelo Juízo a quo, sobretudo a proibição de contratar com o Poder Público, de qualquer esfera, diretamente ou por meio de pessoa jurídica de que seja administrador, bem como de praticar operações envolvendo créditos tributários, tais como negociação, contratação, compra, venda, cessão e assessoria de quaisquer negócios com créditos tributários, titulados ou não pelas duas sociedades envolvidas.
3. Outrossim, a instrução criminal está praticamente concluída, de sorte que não mais subsiste o fundamento relativo ao risco concreto de desaparecimento de provas ou encobrimento de fatos ou eventuais realizações de transferências bancárias para dispersar os recursos obtidos, no qual também se amparou o decreto de prisão preventiva.
4. Recurso ordinário provido para assegurar a substituição da prisão cautelar de W. P. C. por medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo natural da causa.
(RHC 68.677/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 9.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE AUSENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CAPAZES DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. FUNDAMENTOS NÃO MAIS SUBSISTENTES.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, que se refere à prova da existência do crime e ao indício suficiente de sua autoria (fumus comissi delicti), bem como ao periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, por se tratar de medida extrema, a segregação da liberdade constitui a ultima ratio, cujo cabimento pressupõe a insuficiência das medidas alternativas, introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
12.403/2011.
2. No caso, em relação ao recorrente, mostram-se suficientes, para interromper a prática delituosa, as medidas cautelares deferidas pelo Juízo a quo, sobretudo a proibição de contratar com o Poder Público, de qualquer esfera, diretamente ou por meio de pessoa jurídica de que seja administrador, bem como de praticar operações envolvendo créditos tributários, tais como negociação, contratação, compra, venda, cessão e assessoria de quaisquer negócios com créditos tributários, titulados ou não pelas duas sociedades envolvidas.
3. Outrossim, a instrução criminal está praticamente concluída, de sorte que não mais subsiste o fundamento relativo ao risco concreto de desaparecimento de provas ou encobrimento de fatos ou eventuais realizações de transferências bancárias para dispersar os recursos obtidos, no qual também se amparou o decreto de prisão preventiva.
4. Recurso ordinário provido para assegurar a substituição da prisão cautelar de W. P. C. por medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo natural da causa.
(RHC 68.677/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o
acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO)
É cabível a manutenção da prisão preventiva de acusado de crime
contra a ordem tributária quando evidenciada a necessidade de
interrupção da atuação criminosa, que se mostra reiterada, e para
garantir a investigação criminal, a fim de não causar prejuízo à
realização de diligências, dado o risco iminente de desaparecimento
de provas. Isso porque se trata de fundamentação concreta e idônea à
manutenção da medida extrema.
"[...] sustenta o impetrante o excesso de medidas cautelares,
tendo em vista que além da prisão preventiva foi determinada a
proibição de trabalhar com créditos tributários e negociar com
empresas públicas [...].
Ocorre que, pela própria natureza da medida cautelar diversa da
prisão, bem como das circunstâncias em que praticados os delitos,
utilizando-se da empresa em que é sócio, juntamente com seu pai, a
constrição cautelar não impede a continuidade do cometimento de
novos delitos em detrimento de bens e interesses da União, se
mostrando igualmente necessária a proibição de exercer tal atividade
com empresas públicas, pois se assim não fosse, bastaria que a
empresa e/ou o paciente estivessem representados por procuração para
dar continuidade ao crimes imputados.
Assim, nota-se que há linear correlação entre as medidas
cautelares de prisão preventiva e proibição de trabalhar com
créditos tributários e negociar com empresas públicas, tendo em
vista que cada uma tem finalidade específica, garantindo a completa
interrupção da prática delituosa, a bem da ordem pública, não tendo
a defesa demonstrado haver excesso em sua aplicação cumulativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED LEI:009137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(VOTO VENCIDO - MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO MOTIVADA QUE JUSTIFICAAS MEDIDAS CONSTRITIVAS) STJ - RMS 37506-SP
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