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Jurisprudência


RHC 68704 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0064278-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO MANTIDO SEGREGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OUTRO RÉU. CONDIÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau. Na sentença, a fundamentação para a custódia cautelar foi o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, além de já possuir condenação por outro delito. 2. Em relação à alegada ofensa ao princípio da isonomia, pelo fato de outro corréu encontrar-se aguardando o trâmite do recurso de apelação em liberdade, razão não assiste ao recorrente, uma vez que um dos fundamentos trazidos na sentença para manter sua prisão preventiva foi a conclusão de já possuir condenação por outro delito. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem eventual direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Quanto ao pedido de excesso de prazo para a apreciação do recurso de apelação, não houve a manifestação da Corte local, motivo pelo qual não é possível tal verificação nesta Corte Superior, diante da possível supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 68.704/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 71525-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 45684-CE
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