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Jurisprudência


RHC 68712 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0064915-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. SUSPEITA FUNDADA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do risco para a ordem pública, evidenciado com base nas circunstâncias concretas do crime, sobretudo o tipo de material bélico apreendido em poder do recorrente - de grosso calibre - e a indicação de seu envolvimento com organização dedicada ao tráfico transnacional de drogas. As circunstâncias fáticas do crime denotam a elevada periculosidade do recorrente e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 68.712/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Fim. Quantidade de droga apreendida: 56 kg (cinquenta e seis quilogramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI - REITERAÇÃODELITIVA) STF - HC 126756 STJ - RHC 66611-RS, HC 310990-MG, HC 41636-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES) STJ - RHC 56302-SP
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