RHC 68730 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0065928-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA OCULTADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. NEGATIVA DE ENVOLVIMENTO NO DELITO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A OUTROS ACUSADOS. DOENÇA GRAVE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A diversidade, a natureza danosa de uma das drogas e a elevada quantidade de substâncias estupefacientes transportada pelos envolvidos e ocultada no interior do veículo - mais de 9 (nove) quilos de maconha e 17 (dezessete) quilos de cocaína -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de ausência de envolvimento do recorrente no delito a ele atribuído, bem como da pretendida extensão do benefício de liberdade provisória concedida a outros dois flagrados e de existência de doença grave, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 68.730/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA OCULTADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. NEGATIVA DE ENVOLVIMENTO NO DELITO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A OUTROS ACUSADOS. DOENÇA GRAVE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A diversidade, a natureza danosa de uma das drogas e a elevada quantidade de substâncias estupefacientes transportada pelos envolvidos e ocultada no interior do veículo - mais de 9 (nove) quilos de maconha e 17 (dezessete) quilos de cocaína -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de ausência de envolvimento do recorrente no delito a ele atribuído, bem como da pretendida extensão do benefício de liberdade provisória concedida a outros dois flagrados e de existência de doença grave, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 68.730/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9,250 kg (nove quilos e duzentos e
cinquenta gramas) de maconha e 17,700 kg (dezessete quilos e
setecentos gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - RHC 62104-MS, RHC 52852-MG(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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