RHC 68733 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0065671-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação.
2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 68.733/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação.
2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 68.733/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em sendo o
réu e seu defensor dativo intimados pessoalmente, o prazo para a
interposição do recurso de apelação será contado da última
intimação".
"[...] em relação à intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória, este Tribunal, em consonância com o entendimento
exposto pelo Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que, quando
realizada a intimação via carta precatória, o termo inicial para a
interposição do recurso de apelação é a data em que cumprida a carta
precatória no Juízo deprecado, sendo, pois, irrelevante a data de
sua juntada aos autos no Juízo deprecante".
A Súmula 710 do STF continua aplicável no âmbito do processo
penal, apesar das alterações estabelecidas no Código de Processo
Civil, os termos de precedente do Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000710LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO -INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no AREsp 743310-PR, RHC 32935-SP, HC 311676-SP, HC 302868-SP(INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO -TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO) STJ - AgRg no HC 173801-SC, REsp 1199488-MG, HC 129689-GO, HC 98644-BA(INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA- TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DA CARTAPRECATÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 486363-MG, HC 217554-SC, AgRg no REsp 1185780-MA(SÚMULA 710 DO STF - APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL) STF - AI-AGRG 750082(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃOPREVENTIVA - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - HC 212101-SP
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