RHC 68761 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0066087-9
RHC. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMAGENS DE VÍDEO. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA. ACESSO AO SEU CONTEÚDO.
ATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Não há se falar em nulidade do processo por quebra do contraditório se a parte teve, em tempo oportuno, conhecimento da prova, que ela mesma requereu a produção, para o fim de extrair do seu contexto que era relevante à tese defensiva.
2. Na hipótese, as imagens de vídeo colhidas na investigação e solicitadas pela defesa vieram aos autos da ação penal antes da apresentação das alegações finais, as quais poderiam ter sido usadas para comprovar que o acusado não participou do evento criminoso.
3. Ademais, a mera alegação de nulidade relativa se sujeita à comprovação de prejuízo, o que não se verifica no caso porque a condenação se baseou em inúmeras provas.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.761/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
RHC. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMAGENS DE VÍDEO. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA. ACESSO AO SEU CONTEÚDO.
ATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Não há se falar em nulidade do processo por quebra do contraditório se a parte teve, em tempo oportuno, conhecimento da prova, que ela mesma requereu a produção, para o fim de extrair do seu contexto que era relevante à tese defensiva.
2. Na hipótese, as imagens de vídeo colhidas na investigação e solicitadas pela defesa vieram aos autos da ação penal antes da apresentação das alegações finais, as quais poderiam ter sido usadas para comprovar que o acusado não participou do evento criminoso.
3. Ademais, a mera alegação de nulidade relativa se sujeita à comprovação de prejuízo, o que não se verifica no caso porque a condenação se baseou em inúmeras provas.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.761/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(RITO DO HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 315397-SP, AgRg no RHC 59513-PE(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 154457-SP, HC 98778-SP, HC 78188-MG, HC 81640-SP
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