RHC 68765 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0066416-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP. Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Na espécie, houveram tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, razões que justificaram a citação por edital.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que responde a outra ação penal também pela suposta prática de crime de homicídio. Além disso, o acusado, mesmo após ter sido beneficiado com a revogação do decreto prisional, permaneceu foragido, inclusive dando ensejo à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e nova decretação da prisão. Medida justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 68.765/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP. Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Na espécie, houveram tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, razões que justificaram a citação por edital.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que responde a outra ação penal também pela suposta prática de crime de homicídio. Além disso, o acusado, mesmo após ter sido beneficiado com a revogação do decreto prisional, permaneceu foragido, inclusive dando ensejo à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e nova decretação da prisão. Medida justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 68.765/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00395 ART:00396 ART:00397 ART:00415
Veja
:
(TRIBUNAL DO JURI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MOMENTO PROCESSUAL -CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA) STJ - HC 172925-SC, HC 336606-RS(CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 65391-PR, RHC 57342-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 55992-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEIPENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC-AGR 127188 STJ - HC 347172-MS, HC 317782-MG, HC 339148-MG
Mostrar discussão