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Jurisprudência


RHC 68773 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0066864-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, a partir das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de 190 gramas de maconha e 85 centigramas de crack, além de balança de precisão, dinheiro e aparelho celular, o que alimenta indícios de que seu destino era a mercancia ilícita, a demonstrar a necessidade da cautela como garantia da ordem pública. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 68.773/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 190 gramas de maconha e 85 centigramas de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE) STJ - RHC 60020-RJ, HC 315488-MG, RHC 65068-ES(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 60020-RJ, HC 315488-MG, RHC 65068-ES
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