RHC 68778 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0064859-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. No caso, evidenciado que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 13/6/2014, em feito relativamente complexo, com dois acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias, e inexistindo, ainda, desídia do judiciário na condução da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, tem incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. Recurso improvido.
(RHC 68.778/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. No caso, evidenciado que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 13/6/2014, em feito relativamente complexo, com dois acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias, e inexistindo, ainda, desídia do judiciário na condução da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, tem incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. Recurso improvido.
(RHC 68.778/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO - DECISÃO DEPRONÚNCIA SUPERVENIENTE) STJ - HC 335211-RS
Sucessivos
:
RHC 69809 RJ 2016/0102170-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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