RHC 68799 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0067395-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos.
2. No caso dos autos, o recorrente e outros dois acusados foram absolvidos do delito previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, pois o magistrado singular concluiu que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar a existência de vínculo estável e permanente entre eles, sobrevindo nova ação penal em que lhe foi imputada a associação para o narcotráfico transnacional, em razão de sua ligação com corréus completamente distintos daqueles que figuraram no primeiro feito, tendo os fatos nele apurados sido mencionados apenas para demonstrar a posição de ascendência do suposto chefe o grupo.
3. Não há, portanto, qualquer coincidência entre os fatos apurados nos aludidos feitos, não havendo dúvidas de que as imputações relativas ao crime de associação para o tráfico se referem a fatos completamente distintos, o que afasta a alegação de bis in idem.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.799/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos.
2. No caso dos autos, o recorrente e outros dois acusados foram absolvidos do delito previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, pois o magistrado singular concluiu que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar a existência de vínculo estável e permanente entre eles, sobrevindo nova ação penal em que lhe foi imputada a associação para o narcotráfico transnacional, em razão de sua ligação com corréus completamente distintos daqueles que figuraram no primeiro feito, tendo os fatos nele apurados sido mencionados apenas para demonstrar a posição de ascendência do suposto chefe o grupo.
3. Não há, portanto, qualquer coincidência entre os fatos apurados nos aludidos feitos, não havendo dúvidas de que as imputações relativas ao crime de associação para o tráfico se referem a fatos completamente distintos, o que afasta a alegação de bis in idem.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.799/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - FATOS COMPLETAMENTE DISTINTOS) STJ - HC 319420-RJ, HC 80483-RJ
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