RHC 68800 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0067785-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, §§1º E 2º, IV, DO CP. NULIDADE. GRAVAÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios em relação à suposta ilegalidade em gravações telefônicas que deram supedâneo à denúncia, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados. Na hipótese, o magistrado a quo registrou o modus operandi empregado no cometimento do delito, destacando tratar-se de uma "escalada de atentados contra o patrimônio de diversos condomínios em área residencial". Além disso, as instâncias de origem ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva dos recorrentes, afirmando o Tribunal que os réus "estariam envolvidos também em diversos outros delitos, os quais se encontram em investigação", tudo a evidenciar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.800/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, §§1º E 2º, IV, DO CP. NULIDADE. GRAVAÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heróico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios em relação à suposta ilegalidade em gravações telefônicas que deram supedâneo à denúncia, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados. Na hipótese, o magistrado a quo registrou o modus operandi empregado no cometimento do delito, destacando tratar-se de uma "escalada de atentados contra o patrimônio de diversos condomínios em área residencial". Além disso, as instâncias de origem ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva dos recorrentes, afirmando o Tribunal que os réus "estariam envolvidos também em diversos outros delitos, os quais se encontram em investigação", tudo a evidenciar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.800/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 343331-ES, HC 304240-BA
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