RHC 68812 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0068353-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal deve ser reduzido em metade ante a menoridade do réu à época dos fatos, resultando em 4 (quatro) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação das suas duas condenações anteriores, ocorrido aos 23.8.2004 e aos 24.8.2004, uma vez que, aos 15.12.2007, praticou novo delito, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do referido diploma legal, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.812/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal deve ser reduzido em metade ante a menoridade do réu à época dos fatos, resultando em 4 (quatro) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação das suas duas condenações anteriores, ocorrido aos 23.8.2004 e aos 24.8.2004, uma vez que, aos 15.12.2007, praticou novo delito, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do referido diploma legal, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.812/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 ART:00109 INC:00004 ART:00115 ART:00117 INC:00006
Veja
:
STJ - HC 317662-RS, HC 243477-SP
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