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Jurisprudência


RHC 68813 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0068396-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a diversidade de entorpecentes apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a recorrente foram encontradas, dentro de duas bonecas de brinquedo, 274 pedras de crack, e R$502,00 em notas de 2, 5, 10, 20 e 50. Em busca na segunda casa, foram encontrados mais 90 tabletes de maconha prensada, todos envoltos em sacos plásticos e prontos para comercialização, além de três aparelhos de telefone celular. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes.) 4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 68.813/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 274 pedras de crack e 90 tabletes de maconha prensada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -MODUS OPERANDI) STJ - HC 344063-SP(PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52793-RS
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