RHC 68817 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069236-0
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. QUANTUM DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. Hipótese em que Defensoria Pública da União foi devidamente intimada do julgamento do habeas corpus originário, conforme se depreende do teor da certidão acostada aos autos, na qual consta ciência firmada pelo Defensor Público Federal, restando afastada a alegação de nulidade do acórdão a quo.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. A prisão processual exige a especificação de que o decreto constritivo atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o Juiz Federal Plantonista decretou as prisões preventivas do recorrente e outro acusado em razão das suspeitas de integrarem associação criminosa que age em distintos Estados da Federação, com periodicidade e grau organizacional elevado, transportando quantidade significativa de cocaína.
4. Restou ressaltada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública diante da evidente periculosidade do recorrente e da possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando a elevada quantidade de drogas comercializadas em organizado esquema criminoso.
5. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do recorrente, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
6. A possibilidade real de o réu voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei n. 12.403/2011.
7. A redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas foi afastada pelo juiz de primeiro grau, considerando todo o acervo probatório dos autos demonstrativos de que o réu se dedica a atividades criminosas.
8. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o recorrente integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
9. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
10. No caso, o Juiz, considerando a reincidência do réu, o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 6,5 Kg de cocaína -, fixou motivadamente o regime fechado, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser o adequado para a prevenção e a reparação do delito, haja vista a quantidade da droga apreendida.
11. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
12. Recurso desprovido.
(RHC 68.817/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. QUANTUM DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. Hipótese em que Defensoria Pública da União foi devidamente intimada do julgamento do habeas corpus originário, conforme se depreende do teor da certidão acostada aos autos, na qual consta ciência firmada pelo Defensor Público Federal, restando afastada a alegação de nulidade do acórdão a quo.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. A prisão processual exige a especificação de que o decreto constritivo atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o Juiz Federal Plantonista decretou as prisões preventivas do recorrente e outro acusado em razão das suspeitas de integrarem associação criminosa que age em distintos Estados da Federação, com periodicidade e grau organizacional elevado, transportando quantidade significativa de cocaína.
4. Restou ressaltada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública diante da evidente periculosidade do recorrente e da possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando a elevada quantidade de drogas comercializadas em organizado esquema criminoso.
5. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do recorrente, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
6. A possibilidade real de o réu voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei n. 12.403/2011.
7. A redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas foi afastada pelo juiz de primeiro grau, considerando todo o acervo probatório dos autos demonstrativos de que o réu se dedica a atividades criminosas.
8. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o recorrente integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
9. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
10. No caso, o Juiz, considerando a reincidência do réu, o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 6,5 Kg de cocaína -, fixou motivadamente o regime fechado, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser o adequado para a prevenção e a reparação do delito, haja vista a quantidade da droga apreendida.
11. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
12. Recurso desprovido.
(RHC 68.817/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,5 Kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM) STJ - HC 166903-PE, HC 191670-RS(APLICAÇÃO DA MINORANTE - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 316802-SP(REGIME PRISIONAL - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL) STJ - HC 327726-SP(REGIME FECHADO - PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DELITO) STJ - RHC 63129-SP
Sucessivos
:
HC 390331 DF 2017/0043605-6 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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