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Jurisprudência


RHC 68818 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069106-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INTENSA PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar da recorrente, haja vista que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, diante da sua intensa periculosidade, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas - 40 petecas de crack, 20 de cocaína e 6 de maconha - além de rolos de fita, a quantia R$ 1.937, 00 e uma arma de fogo. 3. Recurso desprovido. (RHC 68.818/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40 petecas de crack, 20 de cocaína e 6 de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM
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