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Jurisprudência


RHC 68819 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069082-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, a ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso, a negativa do apelo em liberdade está motivada sobretudo na gravidade concreta da conduta pela qual a recorrente acabou por ser condenada, revelada pela quantidade e variedade das drogas guardadas em sua residência, embaladas e prontas para o comércio: 1 tablete de maconha (aproximadamente 500 g), 6 trouxinhas de maconha (aproximadamente 25 g), 39 pedras de oxi cocaína (cerca de 400 g) e 11 trouxinhas de oxi cocaína (cerca de 95 g). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 tablete de maconha (aproximadamente 500 g), 6 trouxinhas de maconha (aproximadamente 25 g), 39 pedras de oxi cocaína (cerca de 400 g) e 11 trouxinhas de oxi cocaína (cerca de 95 g).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORREREM LIBERDADE) STJ - HC 227354-MG, RHC 73211-MG
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