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Jurisprudência


RHC 68822 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069119-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, consoante relatado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, com o recorrente, foram apreendidos 50 (cinquenta) gramas de oxi e, mais ainda, pelo fato de os policiais terem afirmado que o réu era conhecido como grande traficante na cidade. 3. O recorrente possui extensa folha de antecedentes, respondendo a diversos crimes, tais como porte de arma e quadrilha, lesões corporais, roubo qualificado, formação de quadrilha, receptação qualificada e homicídio qualificado, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação e à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 68.822/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 262582-RS, HC 310922-MS
Sucessivos : HC 389303 SP 2017/0037850-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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