RHC 68824 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069105-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão objurgado foi publicado em 25/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 04/12/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. O recorrente está sendo acusado pelo estupro de uma criança de 11 anos de idade. Consta da denúncia que ele costumava frequentar a casa da menor e, aproveitando-se da ausência da genitora desta, adentrou a residência e passou a fazer carícias íntimas na menor.
Segundo consta das informações do juízo, bem como da denúncia e dos relatos da vítima, um mês antes de ser preso o paciente já havia tido relações sexuais com a menor.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Não prospera a alegação de que a prisão preventiva do ora recorrente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de que se trata de acusado com mais de setenta anos e em estado debilitado de saúde. Além de tal questão não ter sido debatida no Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente do tema por essa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, verifica-se que a defesa não logrou demonstrar o estado de saúde debilitado do acusado, ônus que lhe incumbe. Destarte, não há que se falar em substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, tal como previsto no artigo 318 do CPP .
7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
8. Recurso não conhecido.
(RHC 68.824/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão objurgado foi publicado em 25/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 04/12/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. O recorrente está sendo acusado pelo estupro de uma criança de 11 anos de idade. Consta da denúncia que ele costumava frequentar a casa da menor e, aproveitando-se da ausência da genitora desta, adentrou a residência e passou a fazer carícias íntimas na menor.
Segundo consta das informações do juízo, bem como da denúncia e dos relatos da vítima, um mês antes de ser preso o paciente já havia tido relações sexuais com a menor.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Não prospera a alegação de que a prisão preventiva do ora recorrente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de que se trata de acusado com mais de setenta anos e em estado debilitado de saúde. Além de tal questão não ter sido debatida no Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente do tema por essa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, verifica-se que a defesa não logrou demonstrar o estado de saúde debilitado do acusado, ônus que lhe incumbe. Destarte, não há que se falar em substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, tal como previsto no artigo 318 do CPP .
7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
8. Recurso não conhecido.
(RHC 68.824/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - RHC 67157-MG, RHC 34084-SP
Sucessivos
:
HC 350424 SP 2016/0056136-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016HC 350926 BA 2016/0061517-7 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016HC 351475 MG 2016/0068384-2 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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