RHC 68845 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0065641-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SENTENÇA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude da adoção do sistema presidencialista de inquirição, não há se falar em nulidade. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à recorrente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição ou a desclassificação da conduta, situação que não se verifica os autos.
2. Quanto ao excesso de prazo, correto o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conforme inteligência do verbete n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifico que a apelação da recorrente foi julgada em 4/5/2016, sendo mantida a segregação cautelar. Dessa forma, com o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, a execução provisória da pena independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme assentado pelo STF, e não revela excesso de prazo, porquanto concluso o julgamento pelo Magistrado de origem bem como pelo Tribunal de Justiça.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 68.845/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SENTENÇA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude da adoção do sistema presidencialista de inquirição, não há se falar em nulidade. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à recorrente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição ou a desclassificação da conduta, situação que não se verifica os autos.
2. Quanto ao excesso de prazo, correto o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conforme inteligência do verbete n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifico que a apelação da recorrente foi julgada em 4/5/2016, sendo mantida a segregação cautelar. Dessa forma, com o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, a execução provisória da pena independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme assentado pelo STF, e não revela excesso de prazo, porquanto concluso o julgamento pelo Magistrado de origem bem como pelo Tribunal de Justiça.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 68.845/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00312 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(JUIZ - INICIATIVA PROBATÓRIA) STJ - REsp 192681-PR(NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgInt no HC 246968-ES(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44, ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - RHC 72346-DF(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP) STJ - HC 269343-MA
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