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Jurisprudência


RHC 68846 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069924-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, a medida se mostra desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da constatação de que respondeu solto por mais de 6 (seis) anos sem cometimento de nova conduta, bem como ostentar domicílio fixo, condição pessoal favorável. 4. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para que o acusado possa recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC 68.846/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005(ARTIGO 282, §6 E ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS -RECURSO EM LIBERDADE) STJ - HC 194928-SP, HC 340487-SP
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