RHC 68857 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0070079-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.430/96. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Não há que se afastar a incidência da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 12.383/11, considerando-se a natureza do imposto versado - tributo estadual -, uma vez que a referida Lei dispõe expressamente acerca da parcelamento do crédito tributário, representação fiscal para fins penais, suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal em relação aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e art. 168-A e 337-A do Código Penal.
2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em momento posterior ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado, por incidência do art. 83, § 2º da Lei nº 9.430/96.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.857/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.430/96. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Não há que se afastar a incidência da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 12.383/11, considerando-se a natureza do imposto versado - tributo estadual -, uma vez que a referida Lei dispõe expressamente acerca da parcelamento do crédito tributário, representação fiscal para fins penais, suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal em relação aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e art. 168-A e 337-A do Código Penal.
2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em momento posterior ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado, por incidência do art. 83, § 2º da Lei nº 9.430/96.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.857/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00083 PAR:00002LEG:FED LEI:012383 ANO:2011LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 ART:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A ART:0337A
Veja
:
(ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA ESTATAL) STJ - HC 278248-SC
Mostrar discussão