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Jurisprudência


RHC 68875 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0070245-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CONCUSSÃO. EXCESSO DE EXAÇÃO. SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA RECOLHIDA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXCETO ALÍNEA 'C'. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTE LIMITE, PROVIDO. 1. Encontra-se prejudicado o pleito de revogação da fiança arbitrada, eis que já recolhida. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. 3. Com exceção da alínea 'c', as cautelares foram apenas listadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, justificar sua pertinência aos riscos que se pretende evitar, fato que evidencia ausência de fundamento e, portanto, inadequação das medidas. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e, neste limite, provido para cassar as medidas cautelares impostas, com exceção da alínea 'c', o que não impede a decretação fundamentada de novas cautelares penais. (RHC 68.875/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, sendo que o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dava provimento em maior extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Zinabre.
Informações adicionais : "Quanto à fiança, já recolhida não há possibilidade de sua impugnação após o pagamento, porque simples discussão financeira e não de liberdade, já em gozo". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a imposição de qualquer medida cautelar - desde a mais gravosa até a mais tênue - não dispensa a justificação judicial sobre sua efetiva necessidade, à luz dos interesses cautelares a serem protegidos, em conformidade com o disposto no art. 282 do CPP. Na espécie, não divisei, no voto do desembargador, a explicitação das exigências cautelares que pudessem justificar a inflição das medidas alternativas à prisão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE FIANÇA - PACIENTE EM LIBERDADE APÓSPAGAMENTO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 280585-RS
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