RHC 68878 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0070244-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE TER O SEU CURSO ABREVIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
II - In casu, revela-se inconteste a materialidade do delito cometido no imóvel do qual o recorrente era locatário, haja vista a série de laudos de exame de local produzidos pela Polícia Civil, estando ainda em apuração a autoria dos eventos criminosos. Neste diapasão, é prematuro o trancamento da investigação em face do recorrente, uma vez que, na condição de locatário, era o responsável último pela conservação do imóvel e, em virtude da litigância, no âmbito cível, com a locadora, poderia ter razões para perpetrar as condutas já identificadas pela autoridade policial, de modo que é imperioso o prosseguimento das investigações.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.878/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE TER O SEU CURSO ABREVIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
II - In casu, revela-se inconteste a materialidade do delito cometido no imóvel do qual o recorrente era locatário, haja vista a série de laudos de exame de local produzidos pela Polícia Civil, estando ainda em apuração a autoria dos eventos criminosos. Neste diapasão, é prematuro o trancamento da investigação em face do recorrente, uma vez que, na condição de locatário, era o responsável último pela conservação do imóvel e, em virtude da litigância, no âmbito cível, com a locadora, poderia ter razões para perpetrar as condutas já identificadas pela autoridade policial, de modo que é imperioso o prosseguimento das investigações.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.878/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG
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