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Jurisprudência


RHC 68880 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0070428-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT ORIGINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese, em que a Corte a quo, legítima e motivadamente, deixou de apreciar as questões suscitadas na impetração originária, não só por considerar ilegítima a análise da tese em sede de habeas corpus, mas também por não vislumbrar ilegalidade flagrante, de forma que o mérito no tocante à fixação da pena deveria ser analisado em sede de recurso próprio (apelação), tendo em vista a necessidade de dilação do conjunto fático-probatório. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade. 3. É firme o entendimento deste Tribunal de estar impedido de analisar questões que não tenham sido debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo certo que, primeiramente, deve haver o conhecimento da controvérsia pela Corte a quo, para então ser aferida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o que não impede o conhecimento de ofício por este Tribunal, para determinar que a autoridade coatora examine o mérito da questão, desde que presente flagrante ilegalidade que possa estar restringindo o direito de liberdade do paciente. 4. Inexistindo flagrante ilegalidade, a interposição de apelação, concomitantemente com o writ originário, impede a análise do mandamus por este Tribunal Superior, visto que o apelo defensivo detém efeito devolutivo amplo e permitirá que a Corte de origem analise, profunda e exaustivamente, as questões aqui aventadas. 5. Não subsiste o alegado constrangimento ilegal, acerca do direito de recorrer em liberdade, quando verificado que a recorrente teve sua prisão preventiva revogada com a expedição do competente alvará de soltura, não tendo sido demonstrado que seu direito de liberdade foi novamente cerceado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 68.880/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 47188-RJ, RHC 62194-RJ, RHC 62121-SP
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