RHC 68886 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069997-5
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, o recorrente foi assistido por defesa técnica em todo o processo, através de advogado dativo que optou, no Termo de Compromisso, por ser intimado dos atos e termos processuais pela imprensa oficial. Em que pese a previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art. 370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do DJe não pode alegar a sua nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.886/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, o recorrente foi assistido por defesa técnica em todo o processo, através de advogado dativo que optou, no Termo de Compromisso, por ser intimado dos atos e termos processuais pela imprensa oficial. Em que pese a previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art. 370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do DJe não pode alegar a sua nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.886/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. Alexandre Soares Ferreira (p/recte)
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00392 INC:00001 INC:00002 ART:00565
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - PROFISSIONALQUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃOPELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - HC 341445-SP, HC 331432-SP(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO -NULIDADE AFASTADA) STJ - AgRg no AREsp 618012-PR, HC 284526-MS
Mostrar discussão