RHC 68889 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0068273-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, perpetrado em concurso de pessoas e mediante arma de fogo contra passageiros de ônibus urbano, bem como do atribulado histórico criminal do acusado.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.889/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, perpetrado em concurso de pessoas e mediante arma de fogo contra passageiros de ônibus urbano, bem como do atribulado histórico criminal do acusado.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.889/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - ÔNIBUSURBANO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 65070-BA, HC 313184-RJ, RHC 63962-CE
Sucessivos
:
RHC 69602 SP 2016/0093812-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:03/06/2016
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