RHC 68900 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0069994-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. FATOS QUE NÃO SERIAM DE INTERESSE DA UNIÃO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas.
2. No caso dos autos, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar a suposta prática de delitos contra o meio ambiente, não havendo que se falar em nulidade do procedimento inquisitorial por se estar diante de fatos que seriam de competência da Justiça Estadual, uma vez que, ainda que após o seu encerramento se conclua que os ilícitos não seriam de competência do Juízo Federal, a simples possibilidade de os danos provocados pelo aterro clandestino repercutirem interestadualmente, ou mesmo afetarem os interesses da União, legitima as investigações realizadas. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o que reforça a possibilidade de a Polícia Federal investigar fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.900/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. FATOS QUE NÃO SERIAM DE INTERESSE DA UNIÃO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas.
2. No caso dos autos, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar a suposta prática de delitos contra o meio ambiente, não havendo que se falar em nulidade do procedimento inquisitorial por se estar diante de fatos que seriam de competência da Justiça Estadual, uma vez que, ainda que após o seu encerramento se conclua que os ilícitos não seriam de competência do Juízo Federal, a simples possibilidade de os danos provocados pelo aterro clandestino repercutirem interestadualmente, ou mesmo afetarem os interesses da União, legitima as investigações realizadas. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o que reforça a possibilidade de a Polícia Federal investigar fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
4. Recurso desprovido.
(RHC 68.900/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00023 INC:00006 ART:00144 PAR:00001 INC:00001LEG:FED LEI:010446 ANO:2002 ART:00001
Veja
:
(PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - COMBATE À POLUIÇÃO - COMPETÊNCIA COMUMA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1417023-PR(ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS DA POLÍCIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL) STJ - RHC 57487-RS, RHC 50011-PE, HC 116375-PB(POLÍCIA FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RATIFICAÇÃODOS ATOS PRATICADOS - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 64548-PR
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