RHC 68906 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0071358-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
PRÉVIO PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO EM REGIÃO FRONTEIRIÇA. POSSIBILIDADE MAIOR DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que se depreende o prévio planejamento da cadeia delitiva, com agentes motorizados no aguardo da vítima e com a tentativa de entrega do veículo roubado para o receptador, residente fora do distrito da culpa, tudo indicando contexto mais amplo de criminalidade.
2. O periculum libertatis encontra-se regularmente demonstrado nas decisões das instâncias ordinárias, considerando-se que a atuação criminosa ocorreu em região fronteiriça, aumentando significativamente o risco de fuga e a dificuldade na apuração dos fatos, possibilitando a imposição de óbices à instrução processual.
Encontra-se, pois, justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.906/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
PRÉVIO PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO EM REGIÃO FRONTEIRIÇA. POSSIBILIDADE MAIOR DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que se depreende o prévio planejamento da cadeia delitiva, com agentes motorizados no aguardo da vítima e com a tentativa de entrega do veículo roubado para o receptador, residente fora do distrito da culpa, tudo indicando contexto mais amplo de criminalidade.
2. O periculum libertatis encontra-se regularmente demonstrado nas decisões das instâncias ordinárias, considerando-se que a atuação criminosa ocorreu em região fronteiriça, aumentando significativamente o risco de fuga e a dificuldade na apuração dos fatos, possibilitando a imposição de óbices à instrução processual.
Encontra-se, pois, justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.906/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RHC 52788-PR, HC 290324-PR, HC 226224-MS, HC 100667-MS(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68535-MG, RHC 59895-SP
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