RHC 68931 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0072817-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado, o que, na espécie, inocorreu.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva, pois, o denunciado ostenta antecedentes, já tendo sido processado anteriormente e encontra-se processado por quatro roubos nestes autos, não há que se falar em ilegalidade, para a concessão do writ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.931/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado, o que, na espécie, inocorreu.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva, pois, o denunciado ostenta antecedentes, já tendo sido processado anteriormente e encontra-se processado por quatro roubos nestes autos, não há que se falar em ilegalidade, para a concessão do writ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.931/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 77160 MG 2016/0270370-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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