RHC 68945 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0073536-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de representação policial/ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a análise desta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos recorrentes não se ajustam à orientação jurisprudencial deste STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial do pedido.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos ora recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 68.945/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de representação policial/ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a análise desta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos recorrentes não se ajustam à orientação jurisprudencial deste STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial do pedido.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos ora recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 68.945/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação
ou a manutenção da prisão cautelar imposta".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNALA QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 61621-MG, HC 323658-RN(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAREXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - AgRg no HC 278766-SP, RHC 39351-PE, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
Sucessivos
:
RHC 71968 MG 2016/0151803-2 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
Mostrar discussão