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Jurisprudência


RHC 69032 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0073905-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é a hipótese (RHC 56.073/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015). 2. A segregação do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. É válida a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia sob os mesmos fundamentos, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito praticado. Segundo consta, após os recorrentes terem imobilizado a vítima com um "gravata" e lhe desferido vários golpes de faca em um terminal de ônibus, um dos recorrentes, ainda, ameaçou invadir o hospital em que ela estava hospitalizada para finalizar seu intento criminoso. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 69.032/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social dos réus, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'".
Veja : (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 67281-SP, HC 347059-SC, HC 346599-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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