RHC 69044 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0074102-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para manutenção da custódia preventiva, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (RHC 55.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 11/9/2015).
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.044/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para manutenção da custódia preventiva, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (RHC 55.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 11/9/2015).
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.044/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(APLICAÇÃO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO-DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - RHC 55683-SP, HC 326795-MG
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