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Jurisprudência


RHC 69070 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0074550-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o recorrente foi denunciado por ter concorrido com os crimes de roubo qualificado pela lesão grave e corrupção de menores, atuando como condutor do veículo utilizado pelos demais criminosos no momento da fuga, demonstradas, assim, organização e a divisão de tarefas, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 3. Não se verifica nenhuma falha na fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação "per relationem", por si só, não acarreta a nulidade do ato. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 69.070/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva e fazendo referência expressa ao requerimento ministerial. Desse modo, não se verifica nenhuma falha na fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação 'per relationem', por si só, não acarreta a nulidade do ato". Não é possível, em habeas corpus, o enfrentamento da alegação de falta de periculosidade do paciente, por não ter ele praticado violência, pois apenas após o término da instrução processual penal é que se terá certeza da dimensão da conduta do paciente no curso a empreitada criminosa e de seu domínio ou não sobre o fato.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - AgRg no AREsp 754897-PR, HC 125636-RJ(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A CONDUTA DO PACIENTE - REVOLVIMENTODO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 345071-MG, HC 343601-SC(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 64686-RS, RHC 61744-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
Sucessivos : RHC 68426 SP 2016/0055087-5 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016RHC 69900 MG 2016/0105890-2 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016RHC 70916 SE 2016/0122836-9 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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