RHC 69114 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0075883-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO D BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com cinquenta e três réus, e, após sucessivos desmembramentos, ainda conta com mais de 20 acusados, representados por advogados distintos.
4. O magistrado menciona, ainda, os reiterados pedidos de revogação da custódia, com a necessidade de manifestação do parquet estadual em todas elas, além do grande número de testemunhas a serem ouvidas.
5. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, em especial porque a instrução já foi encerrada, havendo possibilidade de ultimação do feito em curto prazo.
6. A tese referente à extensão do benefício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.114/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO D BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com cinquenta e três réus, e, após sucessivos desmembramentos, ainda conta com mais de 20 acusados, representados por advogados distintos.
4. O magistrado menciona, ainda, os reiterados pedidos de revogação da custódia, com a necessidade de manifestação do parquet estadual em todas elas, além do grande número de testemunhas a serem ouvidas.
5. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, em especial porque a instrução já foi encerrada, havendo possibilidade de ultimação do feito em curto prazo.
6. A tese referente à extensão do benefício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.114/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - REEXAME DAS PROVAS) STJ - HC 244998-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 327069-PI, HC 287426-RS, HC 305089-SP, HC 295960-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 56190-RJ
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