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Jurisprudência


RHC 69114 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0075883-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO D BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com cinquenta e três réus, e, após sucessivos desmembramentos, ainda conta com mais de 20 acusados, representados por advogados distintos. 4. O magistrado menciona, ainda, os reiterados pedidos de revogação da custódia, com a necessidade de manifestação do parquet estadual em todas elas, além do grande número de testemunhas a serem ouvidas. 5. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, em especial porque a instrução já foi encerrada, havendo possibilidade de ultimação do feito em curto prazo. 6. A tese referente à extensão do benefício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 69.114/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - REEXAME DAS PROVAS) STJ - HC 244998-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 327069-PI, HC 287426-RS, HC 305089-SP, HC 295960-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 56190-RJ
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