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Jurisprudência


RHC 69116 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0075937-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE MATERIALIDADE. AFERIÇÃO E CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 - Não é imprescindível que o primeiro momento de recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar o acusado, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte. Houve-se o pronunciamento com percuciência e condizente com o momento processual. 2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de materialidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, parte da prova juntada aos presentes autos é no sentido de que estaria o recorrente embriagado ao volante. O confronto com outros elementos de convicção que, ao ver da defesa, são bastantes para elidir a acusação, é tarefa a ser elucidada pela instância ordinária. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC 69.116/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] afigura-se temerário afirmar, categoricamente, que não existe materialidade do delito, pois, como cediço, a verificação da tipicidade do disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela legislação de 2012, pode ocorrer por diversos meios, dois deles realizados na espécie (exame no IML e prova testemunhal)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO -MEIOS DE PROVA) STJ - RHC 51528-PE, RHC 49296-RJ, RHC 45173-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 54193-MG, HC 286406-SP, HC 197815-SP, HC 164925-RS(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 57674-MT
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