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Jurisprudência


RHC 69132 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0076220-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. CRIMES CONTRA QUATRO VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. O número de envolvidos, o emprego de arma de fogo e o fato de terem cometido, numa mesma noite, quatro roubos majorados contra vítimas diferentes, inclusive com desferimento de coronhada em uma mulher, na madrugada e em via pública, além de se utilizar de um automóvel para surpreender as vítimas e se evadir do local dos fatos, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a eles imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 69.132/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 308387-PA, RHC 55627-MG
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