RHC 69144 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0076421-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CRIMES IMPUTADOS. LAPSO TEMPORAL DOS CRIMES.
DEVIDAMENTE DELINEADO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, a inicial descreve de maneira explícita que os recorrentes, como sócios de grupo empresarial "associaram-se. em quadrilha e, utilizando-se de interpostas pessoas ("laranjas"), constituíram a empresa, PREST-SERVICE -.PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. (...), com a finalidade exclusiva de cometer crimes, dentre eles apropriação indébita previdenciaria (art. 168-A, § 1° 1, do CP), sonegação de contribuição por evidenciar ia (art. 337-A, II, do CP), fraudes em licitações (art. 89 e/ou 90 da Lei n. ° 8.666/93), "lavagem" de dinheiro (lei ,n.° 9.613/98) e crimes contra a,ordem tributária (Lei n.°8.137/90)." 3. Para tanto, a exordial detalhou de forma clara o caminho percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, até chegar às mãos dos recorrentes, assim como aos agentes públicos que facilitaram os acordos com a Administração Pública.
4. Em que pese a alegação dos recorrentes no sentido de que alguns dos agentes públicos teriam deixado o cargo antes do fim do lapso temporal imputado, apontam-se diversos outros agentes como alvos de propina para o cometimento das fraudes a licitações.
5. Quanto à alegada ausência de comprovação de que os cheques emitidos correspondem a determinado período imputado na denúncia como de movimentação de propina, infirmar a constatação do Tribunal a quo no sentido de que descreveu a exordial, ainda, em pormenores, o caminho que teria sido percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Maiores detalhamentos da empreitada criminosa dar-se-ão na instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.144/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CRIMES IMPUTADOS. LAPSO TEMPORAL DOS CRIMES.
DEVIDAMENTE DELINEADO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, a inicial descreve de maneira explícita que os recorrentes, como sócios de grupo empresarial "associaram-se. em quadrilha e, utilizando-se de interpostas pessoas ("laranjas"), constituíram a empresa, PREST-SERVICE -.PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. (...), com a finalidade exclusiva de cometer crimes, dentre eles apropriação indébita previdenciaria (art. 168-A, § 1° 1, do CP), sonegação de contribuição por evidenciar ia (art. 337-A, II, do CP), fraudes em licitações (art. 89 e/ou 90 da Lei n. ° 8.666/93), "lavagem" de dinheiro (lei ,n.° 9.613/98) e crimes contra a,ordem tributária (Lei n.°8.137/90)." 3. Para tanto, a exordial detalhou de forma clara o caminho percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, até chegar às mãos dos recorrentes, assim como aos agentes públicos que facilitaram os acordos com a Administração Pública.
4. Em que pese a alegação dos recorrentes no sentido de que alguns dos agentes públicos teriam deixado o cargo antes do fim do lapso temporal imputado, apontam-se diversos outros agentes como alvos de propina para o cometimento das fraudes a licitações.
5. Quanto à alegada ausência de comprovação de que os cheques emitidos correspondem a determinado período imputado na denúncia como de movimentação de propina, infirmar a constatação do Tribunal a quo no sentido de que descreveu a exordial, ainda, em pormenores, o caminho que teria sido percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Maiores detalhamentos da empreitada criminosa dar-se-ão na instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.144/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
RHC 80396 RJ 2017/0014005-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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