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Jurisprudência


RHC 69156 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0076476-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a instância ordinária afirma a necessidade da medida extrema, destacando a violência física e psíquica exercida pelo recorrente em desfavor de Evenésio dos Santos, com o propósito de constrangê-lo a não testemunhar na instrução da ação penal n. 0000895-80.2015.8.24.0069, em que Luciano Bettanin Dutra - irmão do recorrente - é acusado da prática do crime de tráfico de drogas. 3. Não bastasse, a prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato deste já ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, como incurso nas penas do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 4. Recurso improvido. (RHC 69.156/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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