RHC 69160 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0075151-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da variedade de entorpecentes apreendidas - 5,3 gramas de maconha e 6,6 gramas de cocaína -, bem como o elevado risco de reiteração delitiva, já que o recorrente respondeu a diversos procedimentos criminais quando menor, além de ter sido preso e colocado em liberdade menos de um mês antes de cometer o crime que aqui se apura, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
3. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.160/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da variedade de entorpecentes apreendidas - 5,3 gramas de maconha e 6,6 gramas de cocaína -, bem como o elevado risco de reiteração delitiva, já que o recorrente respondeu a diversos procedimentos criminais quando menor, além de ter sido preso e colocado em liberdade menos de um mês antes de cometer o crime que aqui se apura, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
3. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.160/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5,3 gramas de maconha e 6,6 gramas
de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 72636-RS, RHC 72473-MG, HC 331085-MS, HC 363958-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 70654-MG, EDcl no AgRg no HC 278698-SP
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