RHC 69169 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0076587-6
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 90 E 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 96, INCISO I.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE ELEMENTAR DO TIPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELO PARQUET OU DE EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Os recorrentes foram denunciados por fatos, os quais, na visão do parquet, se subsumem ao tipo do art. 96, inciso I, da Lei n.
8.666/93. Insurge-se a defesa, requerendo o trancamento da ação penal por não estar presente a elementar "licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias", uma vez que o procedimento licitatório fora instaurado para locação de veículos.
III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Insta salientar que caberá às instâncias ordinárias definirem se constitui crime ou não a conduta praticada pelos recorrentes, não sendo possível, em sede mandamental, o trancamento de ação penal quando não esteja inequivocamente demonstrado que a conduta questionada não se subsume a nenhum outro tipo penal, sob pena de usurpação das manifestações ainda a serem proferidas pelos órgãos jurisdicionais de origem.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.169/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 90 E 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 96, INCISO I.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE ELEMENTAR DO TIPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELO PARQUET OU DE EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Os recorrentes foram denunciados por fatos, os quais, na visão do parquet, se subsumem ao tipo do art. 96, inciso I, da Lei n.
8.666/93. Insurge-se a defesa, requerendo o trancamento da ação penal por não estar presente a elementar "licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias", uma vez que o procedimento licitatório fora instaurado para locação de veículos.
III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Insta salientar que caberá às instâncias ordinárias definirem se constitui crime ou não a conduta praticada pelos recorrentes, não sendo possível, em sede mandamental, o trancamento de ação penal quando não esteja inequivocamente demonstrado que a conduta questionada não se subsume a nenhum outro tipo penal, sob pena de usurpação das manifestações ainda a serem proferidas pelos órgãos jurisdicionais de origem.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.169/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00096 INC:00001
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(MODIFICAÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA - EMENDATIO LIBELLI) STJ - HC 209315-BA, HC 149650-PB
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