RHC 69176 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0077415-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO POUCOS MESES ANTES DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo notícia do cometimento de novo delito pelo acusado no curso do processo e, sendo tal fato conhecido pelo magistrado de primeiro grau somente quando da prolação da sentença, é de se admitir como idônea a fundamentação utilizada para determinar a segregação do réu, visto que demonstrada a reiteração de delitos durante o curso da ação penal, caracterizando-se como fato novo e superveniente apto a justificar a necessidade de custódia do recorrente por ocasião da sentença.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.176/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO POUCOS MESES ANTES DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo notícia do cometimento de novo delito pelo acusado no curso do processo e, sendo tal fato conhecido pelo magistrado de primeiro grau somente quando da prolação da sentença, é de se admitir como idônea a fundamentação utilizada para determinar a segregação do réu, visto que demonstrada a reiteração de delitos durante o curso da ação penal, caracterizando-se como fato novo e superveniente apto a justificar a necessidade de custódia do recorrente por ocasião da sentença.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.176/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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